I – INTRODUÇÃO
Classificar os contratos significa colocá-los em grupos, organizando-os de acordo com as suas semelhanças. Trata-se de uma organização lógica e sistemática, que consiste na reunião dos contratos com características comuns, afastando os contratos de características diversas. Além do que, um contrato classificado numa espécie contratual, em tese, não poderá se encaixar em outra.
A utilidade da classificação é uma questão de propedêutica do exame contratual, isto é, descobrir sua natureza jurídica, seus efeitos e consequências, como bem cita Venosa: “Na classificação dos contratos, buscamos, destarte, agrupar as várias espécies com características comuns […] a finalidade é facilitar o seu exame, quer na elaboração do contrato, quer na avaliação de suas consequências.”
Desta forma, analisando as classificações contratuais que o legislador trouxe com o Código Civil de 2002, decorrente das mudanças sociais, será possível compatibilizá-los ou incompatibilizá-los conforme sua natureza jurídica e demais classificações, ou seja, após um “diagnóstico” completo do contrato e suas cláusulas, ele será encaixado num “grupo” contratual. Assim, seguem algumas possíveis classificações contratuais:
II – CLASSIFICAÇÃO CONTRATUAL
No que se refere à natureza jurídica dos contratos, eles poderão ser classificados como unilaterais ou benéficos, em que apenas uma das partes se obriga em face da outra. Um clássico exemplo é a doação pura e simples, onde somente uma das partes aufere vantagens, não assumindo qualquer compromisso.
Já os contratos bilaterais ou onerosos, são os que criam obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes, como ocorre na compra e venda, em que existe a obrigação do vendedor de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço acordado entre as partes. Desta forma, o credor poderá se tornar o devedor, bem como o devedor se tornará o credor até que ocorra a entrega do bem imóvel.
Ainda, em relação à natureza jurídica, os contratos podem ser classificados como sendo plurilaterais, caracterizados pela pluralidade dos sujeitos que buscam um fim comum a todos eles. Deixo como exemplo os contratos sociais. O contrato social é um documento onde constam as regras e as condições sob as quais a empresa funcionará e onde estão estabelecidos os direitos e as obrigações para cada um dos proprietários que compõem a sociedade, que normalmente é formada por uma pluralidade de sócios.
Quanto aos contratos benéficos, estes têm certa equivalência aos contratos gratuitos. Como diz Arnaldo Rizzardo: “Revela-se gratuito o contrato quando encerra uma liberalidade em favor de uma só das partes.” Ou seja, a obrigação contratual obriga somente uma das partes, sendo que a segunda parte não assume qualquer tipo de obrigação. Cito como exemplos os contratos de comodato e a doação pura e simples. Uma das partes promete e a outra aceita. Diz-se onerosos os contratos em que as partes reciprocamente assumem direitos e obrigações. Sendo assim, uma parte transfere algum tipo de direito à outra, mediante determinada compensação.
Outra forma que podemos classificar os contratos, diz respeito aos contratos cumulativos e aleatórios. Os contratos cumulativos são aqueles em que os contratantes recebem vantagens e prestam a obrigação, consiste em coisa certa e determinada. No contrato de compra e venda, cada parte tem ciência de seus direitos e deveres: o vendedor sabe que tem o direito de receber o preço, mas que deve entregar a coisa; o comprador sabe que tem o direito de receber a coisa, mas que deve pagar o preço. Assim, nos contratos cumulativos o que existe é a prestação e a contraprestação.
Em que pese aos aleatórios, são os contratos nos quais uma ou ambas as prestações são incertas e indeterminadas. Logo, no momento das contratações as partes não saberão o montante das prestações. Assim, a correlação entre a prestação e a contraprestação não vem definida no contrato, ficando as partes subordinadas a uma circunstância casual. Um exemplo é o contrato de seguro, no qual acontecendo um acidente receberá a vitima o pagamento o valor previsto, sendo o acidente um acontecimento incerto.
Ademais, alguns contratos possuem denominação e outros não possuem nomen juris. Assim, pode-se classificar também como contratos nominados (típicos) e inominados (atípicos). Nominados são aqueles que estão previstos em lei e regulados por ela. Já os inominados são os contratos onde não se enquadram numa figura típica, são “regidos” pelo costume. Cito como exemplo de inominado os contratos de compra e venda. Em relação aos Inominados, a troca de uma coisa por obrigação de fazer. Vale destacar que esta classificação se originou do direito romano.
Outro ponto é acerca dos contratos mistos e coligados. Assim, os contratos mistos diferem dos contratos coligados, pois os mistos resultam de uma combinação de elementos de diferentes contratos, formando uma nova espécie contratual a qual não é estabelecida em lei. E os contratos coligados formam uma união com dependência, pois trazem uma reunião de contratos que buscam um mesmo fim e individualmente são desinteressantes, mas conservam sua individualidade o que se distingue dos contratos mistos. Um exemplo de contrato misto é o leasing (compra e venda + locação). Já no que se refere aos coligados, temos o comodato de prédio onde se faz distribuição. O fornecedor do produtor é o proprietário do imóvel onde se realiza a venda.
Por fim, quanto aos contratos reais, é aquele em que se forma justamente na entrega da coisa, ou seja, depende da entrega de certo objeto para se consumar, como ocorre com mútuo, depósito e penhor. Ainda, existem aqueles formais ou solenes que são os contratos que, para a sua validade, exigem determinada forma preestabelecida em Lei, normalmente, a escrita, podendo ser por instrumento público (em cartório) ou por instrumento particular, como por exemplo o contrato de compra e venda. Vale ressaltar também, os contratos consensuais, em que as partes não dependem de forma especial ou solene. É o caso da locação, da doação de objeto de pequeno valor e “empreitada”.
III – CONSIDERAÇÃO FINAL
Essas são as possíveis classificações doutrinárias (e também legais) que podemos encontrar, podendo variar, no que diz respeito à doutrina, conforme o autor estudado. Pode-se observar a complexidade e importância do tema abordado. As diversas classificações dos contratos proporcionam um entendimento dos efeitos contratuais, posto que cada classificação de contrato remete a certas e determinadas consequências. Tanto para os operadores do direito quanto para as pessoas que, constantemente, mesmo sem dar conta, estão diariamente fazendo contratos, seja verbal ou expresso, este conhecimento se faz de extrema importância.