A Diferença do Inventário Extrajudicial X Judicial

 Inventário é o procedimento existente para que haja a transmissão sucessória. Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, dá-se a sucessão do seu patrimônio para os seus herdeiros. Todavia, é preciso valer-se do inventário para que, na prática, a herança seja partilhada e efetivamente passe a pertencer aos sucessores do de cujus.

Existem duas formas de realizar o inventário: judicial ou extrajudicial. O judicial pode ser a opção escolhida em quaisquer casos. Já para proceder-se ao inventário extrajudicial, existem requisitos específicos.

Assim, o Código de Processo Civil (artigo 610, §1º), além de lei nº 11.441/07 e a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, permitem que o inventário e a partilha sejam realizados extrajudicialmente, em cartório, por meio de escritura pública, se atendidos alguns requisitos, os quais são eles:

– Herdeiros capazes;

– Consenso entre os herdeiros, ou seja, estarem de acordo com relação a partilha de bens;

– Inexistência de testamento;

– Estarem as partes assistidas por Advogado.

Destaca-se que existem Estados que possuem provimentos autorizando inventário extrajudicial mesmo tendo o falecido deixado testamento. Além disso, alguns doutrinadores entendem que se não há no testamento previsões sobre partilha da herança, podem os herdeiros optar pelo procedimento extrajudicial.

Desse modo, destaca-se que o inventario extrajudicial é excessivamente mais rápido, sendo que o tempo para conclusão do procedimento varia, mas pode ocorrer em poucos dias, ou em alguns meses, pois se trata de um processo ágil.

Ainda, os custos são menores (na maioria dos casos), principalmente se compararmos os honorários advocatícios das duas formas de inventário, bem como as custas judiciárias confrontando os emolumentos cartorários.

Conseguinte, a respectiva escritura pública de inventário extrajudicial não depende de homologação judicial e é documento hábil para atos de registros de imóveis, transferências veiculares e levantamento de importâncias depositadas em contas bancárias.

No que se refere ao inventário judicial, que como o próprio nome indica, trata-se de uma ação judicial que tramita perante um juiz de direito, é a via obrigatória quando existem herdeiros incapazes e/ou litígio entre esses herdeiros.

O prazo para a abertura de ambos os tipos de procedimento é o mesmo, ou seja, de dois meses a contar do falecimento, sob pena de multa a ser cobrada sob determinada porcentagem em cima do valor do ITCMD. Em Santa Catarina, essa multa é de 20% (vinte por cento).

Da mesma maneira que nos dois procedimentos é exigido o pagamento do Imposto sob Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD.

Em linhas gerais, no inventário judicial os conflitos são solucionados através do juiz, e quando existem herdeiros incapazes, há a fiscalização dos seus interesses pelo Ministério Público.

Comparando-o com o procedimento extrajudicial, entre os pontos negativos do inventário judicial estão, principalmente, o tempo de duração, tendo em conta que o processo judicial tem duração muito maior por conta da burocracia e tramite de um processo judicial.

Além disso, a ação de inventário e partilha deve ser instaurada no foro de domicílio do autor da herança no Brasil, para o inventário judicial, tratando-se de uma competência territorial relativa. Na forma extrajudicial, é livre a escolha do tabelionato de notas, não importando o lugar do domicílio das partes ou de localização dos bens.

Desta maneira, fica claro que a preferência pelo inventário extrajudicial, quando preenchidos os requisitos para tanto, é a melhor escolha.

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