A previdência privada tem como objetivo complementar a previdência em regime geral, sendo que existem duas espécies, fechada e aberta.
Na fechada, os planos são administrados por fundações, através de empresas ou grupos econômicos com intuito de gerir o plano de previdência dos seus empregados.
Já na aberta, os planos podem ser individuais ou coletivos, administrados por empresas privadas com finalidade lucrativa, caminhando paralelamente aos seguros de vida, podendo ser adquiridos por qualquer pessoa.
Tratando-se especificamente do regime de previdência privada aberta, onde os aportes financeiros podem ser feitos no valor e quando o titular desejar, poderá ser contratado o benefício de renda ou retirada do valor integral pelo instituidor.
Como nos seguros, pode o segurado indicar beneficiários para o caso de sua morte antes de implementar o termo para recebimento de seus benefícios. Não havendo indicação, utiliza-se a regra do art. 792 do CC – metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado, seguindo a ordem da vocação hereditária -, sendo esse valor dispensado do inventário.
Assim, a jurisprudência vem entendendo que, somente caso haja transferência de grande valor, ocorrendo desvio de sua finalidade, prejudicando demasiadamente a legítima dos herdeiros necessários, o montante guarnecido em previdência privada aberta deverá ser colacionado no inventário.
Destaca-se que a instituição de previdência privada pode ser uma importante ferramenta de planejamento sucessório, assim como em aspectos tributários.