De acordo com o art. 1.336, Inciso IV, do Código Civil, é dever do condômino dar à sua residência a mesma destinação que tem a edificação, não utilizando de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, ou aos bons costumes.
Sendo assim, não se faz possível a presença de atividades comerciais em edifícios para fins residenciais para que não ocorra quaisquer perturbações ou desvio de finalidade da edificação.
No entanto, se a atividade profissional for subsidiária ao domicílio e não afetar a rotina dos demais moradores, bem como não houver qualquer vedação por parte do condomínio, esta pode ser concedida.
No mais, cumpre ressaltar que a vedação não pode ser confundida com o trabalho exercido dentro de casa (home office), uma vez que a referida prática não altera a destinação da edificação, sendo, desta maneira, totalmente permitida.
#atividadecomercial#condomínioresidencial#condomínio#edificação#residência#bonscostumes#homeoffice#códigocivil#direitocondominial#direito#oab#advogado#advogada#direitocivil#advocacia#law#amodireito#lawyer#justiça#estudantededireito#advogados#brasil#lei#estudos#direitoporamor