No campo jurídico, de modo geral, diversos são os temas capazes de afetar diretamente a estrutura ordinária prevista pela legislação, ou seja, especificidades que permitem a flexibilização da norma. Dentro destas exceções, podemos observar a possibilidade de determinadas pessoas físicas serem isentas da tributação do imposto de renda, em decorrência de grave doença contraída.
Nesse sentido, a existência de tributos advindos da lei é de amplo conhecimento, cuja cobrança compulsória não permite ao contribuinte se esquivar de suas obrigações. Entretanto, principalmente ao tratarmos do popular imposto de renda (IR), existem meandros legais desconhecidos pela grande massa, os quais podem, a depender da situação particular do indivíduo, garantir um “benefício” de dispensa.
Por isso, com o advento da Lei nº 7.713/88 e a expressa redação de seu artigo 6º, o portador de doença grave é isento do imposto de renda no que diz respeito aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. Destarte, poderá vir à tona o seguinte questionamento: quais são essas doenças graves à luz da lei especial?
De fato, é uma ótima pergunta já respondida pelo próprio legislador no rol taxativo previsto no inciso XIV do mesmo artigo, conforme listamos:
1 – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
2 – Alienação mental;
3 – Cardiopatia grave;
4 – Cegueira;
5 – Contaminação por radiação;
6 – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
7 – Doença de Parkinson;
8 – Esclerose múltipla;
9 – Espondiloartrose anquilosante;
10 – Fibrose cística (Mucoviscidose);
11 – Hanseníase;
12 – Nefropatia grave;
13 – Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
14 – Neoplasia maligna;
15 – Paralisia irreversível e incapacitante;
16 – Síndrome de Talidomida;
17 – Tuberculose ativa.
A partir dessa breve síntese, destaca-se que a figura da isenção, nesse caso, vem para equilibrar uma circunstância adversa de saúde da parte e não pode ser vista como um benefício arbitrariamente convencionado pelo legislador. Afinal a legislação não desobriga o contribuinte de apresentar a sua declaração, tão somente permite a solicitação de isenção do rendimento percebido.
Seguindo essa mesma linha, requer-se, ainda, determinado procedimento. Assim sendo, a doença deverá ser comprovada por médico oficial da União, Estado ou Município através de laudo pericial e, ato contínuo, apresentado na fonte pagadora para que esta deixe de reter o imposto de renda. Além da isenção total, pode ser solicitado, inclusive, o reembolso de até 5 anos dos valores pagos desde a data que a doença fora diagnosticada.
Por fim, importante salientar que a temática envolve diversos detalhes e nuances, os quais devem ser analisados minuciosamente por um profissional jurídico capacitado e dotado de experiência na área.