Inventário Extrajudicial: Você sabia que pode ser feito de forma simplificada em cartório?

O procedimento de Inventário destina-se ao levantamento de bens, direitos, e dívidas de pessoa falecida, tanto quanto para realizar a partilha destes, visando transferir aos sucessores a propriedade dos bens deixados.

Ao contrário do que é presumido pela maioria, há a possibilidade, instituída pela Lei nº 11.441/07, de se realizar o Inventário de forma extrajudicial, em tabelionato de notas, feito através de escritura pública, independente de processo e homologação judicial.

Para tanto, há requisitos a serem cumpridos, consignando que todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; devem estar de acordo quanto à partilha (em consenso); o falecido não pode ter deixado testamento válido; e, o mais importante, estarem assistidos por advogado, pois é este que vai dar as melhores direções à família, deixando tudo imensamente elucidado a todos.

Desse modo, mostra-se indispensável a figura do Advogado especializado em Direito das Sucessões, trazendo segurança jurídica completa para as partes compreendidas no Inventário.

Em uma consulta com um Advogado especialista, são esclarecidas todas as questões pertinentes ao procedimento, assim como são tiradas todas as dúvidas dos herdeiros, e marcadas quantas reuniões/contatos forem necessárias para o melhor deslinde do caso.

Ainda na consulta, o Advogado coleta as informações trazidas pela família como: número de herdeiros, quais bens foram deixados, e se há existência de possíveis dívidas.

Após, é feita determinada análise sobre as posições dos herdeiros na linha sucessória da pessoa falecida, bem como quais os documentos serão necessários no que se referem às pessoas que fazem parte do Inventário, da mesma foma quanto aos bens móveis e (ou) imóveis.

A família sai da consulta com todas as orientações imprescindíveis e, também, com a lista de documentos essenciais, minuciosamente explicados pelo profissional especializado.

Quando todos os documentos forem coletados pela família e advogados, o profissional os estuda e elabora uma minuta de Inventário, dirigida ao Tabelião do Cartório escolhido para que seja efetuado o procedimento.

O Tabelionato/Cartório mantém-se em contato direto com o advogado, e quanto tudo estiver de acordo, pagos os impostos já previstos, os herdeiros são chamados para que, após conferida pelo advogado, assinem a escritura pública de Inventário, concluindo o procedimento.

É importante destacar que o prazo para abertura de Inventário, segundo o Código de Processo Civil vigente, é de dois meses, a contar da data do óbito. Ressalta-se que, caso o cônjuge sobrevivente e demais herdeiros não obedeçam este prazo, ainda assim podem realizar o Inventário, ficando, entretanto, sujeitos à multa, a qual é fixada por cada Estado, e calculada em porcentagem relacionada com o imposto causa mortis devido.

Dentre as vantagens de se optar pela via extrajudicial, é de que se tem um procedimento menos burocrático, mais célere e que, a depender da complexidade, pode ser concluído em poucos dias. Ademais, por não envolver o Poder Judiciário, torna a relação entre todos os envolvidos mais clara e harmoniosa, quando bem orientada pelo profissional contratado.

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