O Franchising no Brasil vinha sendo regulado pela Lei 8.955/1994, uma legislação que normatizou práticas já consolidadas pela grande maioria das redes e, teve como marcante característica, o baixo intervencionismo no modelo e uma legislação não absurdamente reguladora.
Regulava, principalmente, a obrigação de entrega da COF com antecedência mínima de 10 dias e trazia em art. 3º, um rol de informações que obrigatoriamente deveriam constar da Circular de Oferta de Franquia.
A nova legislação, publicada em 26 de dezembro de 2019 e numerada como Lei 13.966/2019, a qual iniciou sua vigência em 26 de março de 2019, manteve essa características.
Algumas alterações no novo marco legal vieram para corrigir tecnicamente algumas expressões e normatizar entendimentos já consolidados na jurisprudência, como foi caso de:
– Alterar a expressão de cessão de uso da marca para Autorização de uso da marca;
– Prever a inexistência de relação de consumo entre Franqueador e Franqueado;
– Prever a inexistência de relação de emprego entre Franqueador e Franqueado e também entre os funcionários do Franqueado e o Franqueador.
Outrossim, foram incluídos alguns incisos que tratam de temas obrigatórios na COF, como por exemplo:
– se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
– informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
– indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
– indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
– informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
– indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
– indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
– especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
Por fim, está previsto na legislação a possibilidade de eleição de juízo arbitral, bem como, a viabilidade e legalidade do Franqueador sublocar imóveis para os Franqueados.
Como dito, não foram alterações substanciais, mas todas as redes necessitam adequar-se.