Desde que o Código Civil entrou em vigor, em 2003, o cônjuge (esposa ou marido; no caso de herança, viúva ou viúvo) passou a ser herdeiro necessário da pessoa falecida. Assim, obteve direito à legítima, que é a quota parte indisponível da herança, equivalente a 50% (cinquenta por cento).
Para começar a elencar os direitos do cônjuge no inventário, deve-se analisar se há a existência de testamento, resguardando a parte legítima que obedecerá a ordem de vocação hereditária (artigo 1.829 CC), assim como qual o regime de bens que o casal era casado ou, ainda, em caso de união estável, se havia contrato de união dispondo sobre regime de bens aplicável à relação.
Deve-se realizar primeiro a meação, que ocorre de forma diferente a depender o regime de bens.
O cônjuge ocupa a terceira posição na ordem de vocação hereditária. Porém, anteriormente à sua posição (caso em que herda toda a herança sozinho), tem direito à concorrência com os descendentes (filhos, netos, bisnetos…) e ascendentes (pais, avós…).
Quando uma pessoa morre, deixando descendentes e cônjuge vivos, dependendo do regime de bens do casamento, o cônjuge vai concorrer ou não na partilha da herança (independente de sua meação).
Assim, no regime da separação convencional de bens, participação final nos aquestos e regime de comunhão parcial (quando há bens particulares), o cônjuge concorre com os descendentes, ou seja, ele também herda.
A divisão, nesse caso, é feita em quotas iguais. Divide-se a herança “por cabeça”. Mas, caso existam mais de 3 (três) descendentes, e sendo o cônjuge pai, ou mãe, de todos, a ele é reservada um quarto da herança (25%), e o restante é dividido entre os descendentes (filhos).
Já se o “de cujus” não deixou descendente, mas existem ascendentes vivos, o cônjuge vai herdar junto com os ascendentes, independente do regime de bens do casamento/união estável, sendo que ao cônjuge é garantido, no mínimo, 1/3 da herança.
Quando uma pessoa morre sem deixar descendentes, bem como ascendentes, restando apenas o cônjuge sobrevivente, este vai herdar a totalidade dos bens. Aqui, não importa o regime de bens do casamento, mesmo se for casado no regime da separação total ou legal de bens, o cônjuge herda a totalidade dos bens da pessoa que morreu.
Para que o cônjuge sobrevivente participe da herança deixada pelo de cujus, existem dois requisitos: (a) não estarem divorciados; (2) não estarem separados de fato há mais de dois anos.
Há a existência, ainda, do instituto do direito real de habitação, o qual estabelece que o cônjuge tem direito de permanecer morando no imóvel que o casal morava, até os seus últimos dias, mesmo que hajam outros herdeiros para dividir aquele bem. Este não será apenas da pessoa que sobreviveu, mas ela tem o direito de usar e morar nele até os seus últimos dias, obedecendo a determinados requisitos.
Vale destacar, ainda, que o STF pacificou o entendimento de que não deve haver distinção entre cônjuge e companheiro. Ou seja, reconheceu os mesmo direito sucessórios garantidos ao cônjuge, também aos conviventes em união estável.