Os reflexos do erro na Concessão de Licença Ambiental

Em recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que eventual erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.


O caso concreto refere-se a uma Distribuidora que construiu um Posto de Combustíveis em área de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. Posteriormente as licenças foram consideradas ilegais.


A recorrente alegou ser vítima de erro do poder público e que não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente, o que seria fato de terceiro, devendo, isentar-lhe da obrigação de reparar o dano ambiental.


A relatora Ministra Nancy Andrighi, asseverou que o responsável pela atividade econômica que gerou o dano ambiental não pode eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental alegando qualquer causa exonerativa da responsabilidade, mesmo que pela suposta interrupção do nexo causal por fato de terceiro (no caso, erro na concessão da licença).

Assim, “mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental”.


Apontou-se que os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva, previsto genericamente no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, de forma específica, na Lei nº 6.938/81.
O objetivo é garantir a reparação do dano, independentemente da verificação de culpa.


É de se registrar que a responsabilidade por danos ambientais, além de ser objetiva, é regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88. E a teoria do risco integral se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental.


A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.


Para que haja responsabilidade basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.


Esse modelo oferece maior proteção do meio ambiente, patrimônio coletivo da sociedade, impondo aos agentes econômicos a internalização dos custos externos envolvidos em sua atividade privada. Com isso, evita-se a “privatização de lucros e a socialização de perdas”.


O voto da Ministra Relatora foi aprovado pela unanimidade dos demais 04 ministros da referida Turma do STJ e merece a devida atenção em seu estudo e análise.

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