Preciso de advogado para inventário?

O inventário é o procedimento existente para que seja feito o levantamento de todos os bens, débitos e herdeiros deixados pela pessoa que faleceu, afim de pagar suas dívidas, se existirem, e transmitir seus bens para os herdeiros de forma definitiva, efetivando a partilha da herança deixada pelo de cujus.

Apesar de o momento da perda de um familiar ser muito triste e doloroso, é necessário dar início ao procedimento de inventário. Para que esse período de burocracias não venha a dar mais dores da cabeça para a família, estar bem assessorado por um advogado especialista no assunto faz toda a diferença.

Além do mais, não se trata de uma opção. É indispensável e obrigatória a participação do Advogado no procedimento de inventário, em ambas as formas, tanto no inventário judicial como no extrajudicial.

Assim, a lei essa regra no artigo 610, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista que é o profissional dotado de capacidade jurídica para realizar o procedimento, observando os detalhes legais de cada caso e esclarecendo todas as regras sucessórias aos herdeiros.

Nesta senda, o Advogado poderá representar todos os herdeiros conjuntamente, ou, se for o caso, pode haver mais de um advogado, tanto nos procedimentos judiciais como nos extrajudiciais (artigo 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ).

Tratando-se do inventário extrajudicial, mesmo sendo um procedimento administrativo, realizado em cartório, a presença do advogado atende ao a letra da constituição de 1988, onde reconhece-o como indispensável a administração da justiça, em seu artigo 133.

Destaca-se que, na prática, para a representação do advogado no inventário extrajudicial, não é exigido instrumento de procuração, apenas que estes assinem a escritura, ao final.

Ainda, salienta-se que há a possibilidade de, no inventário extrajudicial, os herdeiros serem representados por procuração no ato de assinatura da escritura. Entretanto, o artigo 12 da resolução 35/2007 do CNJ, estabelece que não pode haver a cumulação, por parte do advogado, da figura de advogado e procurador específico de algum dos herdeiros.

Destaca-se que a procuração para que o herdeiro seja representado por terceiro no inventário precisa ser feita através de escritura pública com poderes especiais.

Além disso, na hipótese de herdeiros buscarem informações em cartório/tabelionato sobre inventário extrajudicial, não pode haver indicação de advogado, assim como não pode, de forma alguma, terem advogados de “plantão” no tabelionato.

Em suma, o ideal para os herdeiros é procurar um advogado especializado em direito das sucessões, para que este possa lhes orientar e zelar pelos seus interesses, esclarecendo toda a documentação necessária, em detalhes, as opções de procedimento, bem como apresentando a estimativa de valores gastos no geral, levando em consideração o caso concreto, tudo de acordo, obviamente com a legislação.

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