Em primeiro lugar, é importante que se diga, que, segundo um dos mais notáveis estudiosos do tema, Edis Milaré, o direito ambiental estabelece práticas que limitam a conduta humana no que tange ao ambiente.
O Brasil tem destaque quando o assunto é biodiversidade, tendo a maior floresta tropical do mundo – a Amazônia – e outros biomas riquíssimos.
Em termos de leis ambientais, nosso país é reconhecidamente avançado, tendo uma das legislações mais completas e fortes do mundo.
E as leis ambientais não tratam apenas de repressão. Inúmeras tem um foco educativo e preventivo muito interessante. No entanto, o que muitas vezes falta ou é criticado, seria a aplicação prática desta. Outro ponto de relativa crítica seria o fato de serem encaradas como normativas e não como estudos interpretativos filosóficos.
Nossa Constituição de 1988, delimitou destacada relevância ao Meio Ambiente, uma vez que determina que todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem protegê-lo em conjunto.
Deste norte, órgãos e entidades do poder público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), bem como as fundações responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental formam e compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Em nosso Estado podemos exemplificar as Fundações Municipais, o Instituto Meio Ambiente e a PM Ambiental, além do IBAMA e ICMBio.
A CF88 previu ainda a chamada tríplice responsabilização (esferas criminal, administrativa e cível), quando afirma em seu §3º do art. 225.
Na esfera administrativa, pode-se sofrer um autuação para pagamento de multa simples, ou mesmo embargo de atividade/obra, ou apreensão de bens, podendo ao final ainda resultar em recuperação de área cominada com multa.
Na criminal o administrado por ser autuado pelos órgãos do sisnama e posteriormente analisado pelo representante do MP, gerando uma ação penal.
E na esfera civil, pode vir a ser demandado por meio de uma ação civil pública, contendo obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com indenizatória.
Ressalta-se que a responsabilidade nas esferas administrativa e criminal é subjetiva, dependendo de demonstração de culpa, e de outro norte, a responsabilização civil independe de culpa, é objetiva. Além disso, a responsabilização pode se dar nas pessoas físicas e/ou jurídicas
Por isso a importância de planejar e se consultar adequadamente sobre toda e qualquer intervenção relativa ao meio ambienta para evitar problemas para você ou sua empresa.
Tanto os procedimentos administrativos, quanto os criminais e cíveis, devem seguir os ritos previstos nas legislações e decretos pátrios, todos devendo assegurar os direitos constitucionais da garantia ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal.