Você conhece a modalidade de contrato de trabalho por tempo parcial?

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial foi adequado pela Lei nº 13.467, de 2017, a qual alterou o art. 58-A da CLT estabelecendo mudanças e mais flexibilidades para o instituto, o qual tornou-se mais atrativo tanto aos empregadores quanto aos empregados na pactuação desta modalidade de contrato.

É comumente utilizado para casos em que não há necessidade do empregado trabalhar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que é a forma de contratação padrão nas relações de emprego. Nele temos a possibilidade de redução de custos com empregado tendo em vista que irá trabalhar menos horas e consequentemente passará a receber o salário proporcionalmente ao tempo trabalhado, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, mediante tempo integral.

Essa contratação poderá ser efetuada por duas modalidades:

  1. Jornada de 30 (trinta) horas semanais sem possibilidade de realização de horas extraordinárias;
  2. Jornada de 26 (vinte e seis) horas semanais, com possibilidade de realização de até 06 (seis) horas extraordinárias.

Lembramos que em ambos os casos deve ser respeitado o limite padrão de jornada de 08 (oito) horas diárias, e caso haja a necessidade de prorrogação, esta é limitada em até 02 (duas) horas.

Importante destacar que os direitos trabalhistas do empregado são todos mantidos como no caso de uma contratação comum, sendo preservado o direito à férias, possibilitando inclusive a conversão de um terço do período de férias a que teria direito em abono pecuniário, 13º, FGTS, contribuição social, aviso prévio, descanso semanal remunerado, auxílio doença, salário-maternidade, adicionais: noturno, de periculosidade ou de insalubridade quando for o caso.

Com isso ressaltamos que as mudanças acarretam apenas em diferença nos valores de recebimento da retribuição tendo em vista a adequação ao salário pelo tempo proporcional de trabalho.

Dessa forma, verifica-se que para determinados negócios empresariais é uma modalidade viável na redução de custos sem que haja prejuízo ao trabalhador quanto para a empresa, podendo inclusive ser utilizado como uma alternativa de contratação para o período de pandemia (COVID-19) visto que muitas empresas estão com limitação de horas de funcionamento por exigências das autoridades de saúde.

Assim, havendo interesse ou mais dúvidas quanto a contratação em regime de trabalho por tempo parcial, busque a assessoria de um profissional habilitada para melhor atender as demandas da sua empresa.

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