Você já ouviu falar sobre o Distrato Trabalhista? Sabe como funciona?
Basicamente é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho que é feita por vontade de ambas as partes, empregado e empregador, sem que haja a necessidade de um pedido de demissão ou uma demissão por justa causa. O objetivo é desburocratizar e acelerar o processo de extinção da relação de trabalho.
Ele é comumente utilizando quando o empregado e o empregador não pretendem mais manter a relação de emprego, mas ambas figuras não querem tomar partido exclusivamente na rescisão, pois dessa forma ou seria muito onerosa para o empregador, ou eventualmente o empregado não receberia alguma verba a que teria direito.
Por isso a Lei nº 13.467 de 2017, estabeleceu o Distrato como uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, prevendo nesta hipótese, redução no valor do aviso prévio se indenizado, e na indenização do saldo do FGTS (de 40% passa para 20%). As demais verbas são pagas na sua integralidade (saldo de salário, férias + 1/3, décimo terceiro salário).
Ainda, o colaborador poderá movimentar até 80% do saldo de depósitos do FGTS, porém, não terá direito a entrar no Programa de Seguro-Desemprego do Governo Federal.
Por fim, enfatizamos sempre a importância de consultar um advogado de sua confiança antes de formalizar qualquer contrato jurídico, evitando-se, eventuais prejuízos.