Contrato Intermitente de Trabalho – ferramenta para o fim da informalidade

Essa nova espécie de contratação visa permitir que empresas contratem funcionários para trabalhar de forma esporádica e não mais rotineira, somente nos casos em que houver demanda justificável para fazer uma convocação. Além de facilitar a retirada da informalidade do trabalhador e mudar a dinâmica da relação entre empregado e empregador que eram conhecidas e praticadas até então no Brasil.

Considerada uma inovação trabalhista de suma importância principalmente em nossa região litorânea e turística, onde lidamos com ciclos sazonais de demanda, podendo se tornar uma importante vantagem para a empresa que necessita manter um banco atualizado de empregados disponíveis e interessados nas demandas a serem oferecidas e que podem surgir a qualquer momento ou para determinadas épocas do ano, em que a produção deve ser consideravelmente ampliada.

A principal característica dessa modalidade de contratação se dá pela prestação de serviços de forma não contínua, ou seja, quando ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, podendo ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Desta forma, não havendo demanda o empregador suspende o contrato de trabalho, voltando a chamar o empregado com no mínimo 03 (três) dias de antecedência quando houver trabalho a ser realizado. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo até o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

O empregador efetuará também o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

O escritório NEDEFF PESTANA pode ajudar a sua empresa a compreender melhor as nuances dessa nova modalidade de contração colocada à disposição pelo ordenamento jurídico brasileiro, orientando de forma preventiva a respeito da maneira legal de agir e assessorando sua empresa nas mais diversas formas de contratação do empregado.

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