Decreto nº 10.422/2020 e Lei nº 14.020/2020: Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução Proporcional da Jornada e de Salário

Hoje trataremos do recente decreto n.º 10.422/2020, na qual prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos para os institutos da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.

São instrumentos de suma importância estabelecidos incialmente pela MP 936, e confirmados posteriormente pela Lei n.º 14.020/2020 que visam principalmente a manutenção dos postos de trabalho, dando uma certa garantia ao empregado da sua renda, bem como a diminuição de custos para o empresário no estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID/19.

Com a edição do decreto n.º 10.422/2020, possibilitou-se a prorrogação dos prazos pelo período máximo de até 120 dias. Com isso, temos atualmente a seguinte situação:

– Redução de jornada e de salário: 90 dias + 30 dias = 120 dias.

– Suspensão temporária do contrato de trabalho: 60 dias + 60 dias = 120 dias.

Um ponto muito importante que ficou estabelecido no presente decreto é quanto a forma de usufruição dos períodos de suspensão. Nele ficou claro que é possível ser efetuada de forma fracionada, inclusive em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias, respeitando o prazo máximo limite de 120 (cento e vinte) dias.

Outro ponto que as partes devem estar atentas antes de realizarem os acordos, é que também há a prorrogação da estabilidade do colaborador no emprego, tanto durante a vigência do acordo, quanto posteriormente por igual período.

Com isso o empregador deverá sopesar a adoção destes institutos, pois caso venha a ser utilizado a suspensão temporária ou redução de jornada, por exemplo, utilizando-se do período máximo permitido de 120 (cento e vinte) dias, resultaria em uma impossibilidade de demissão sem justa por igual período, ou seja, 04 meses.

Outro ponto que gera dúvidas de interpretação e que devemos estar atentos é que, caso uma empresa e empregado que não realizaram nenhum dos dois tipo de acordos com seus respectivos, poderá agora realizar a suspensão ou redução com o prazo máximo já estabelecido de 120 dias?

Entendemos que não, que a intenção do decreto foi no sentido de visar a prorrogação para ambos os casos diante da continuação do estado de calamidade pública, dessa forma, primeiramente as partes devem estabelecer os prazos conforme previsto na Lei n.º 14.020/2020 (90 dias ou 60 dias), para posteriormente, havendo manutenção do estado de calamidade, realizar a prorrogação nos limites previstos no decreto n.º 10.422.

Assim, havendo dúvidas de como realizar o procedimento de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, entre em contato conosco.

Dispomos de um material explicativo sobre o tema e podemos lhe assessorar na conclusão dos acordos a serem realizados.

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