A Lei 11.441 instituiu, a partir do ano de 2007, a possibilidade de realização de divórcio pela via administrativa, ou seja, extrajudicialmente, em cartório de tabelionato de notas, através de escritura pública, a qual tem força de título extrajudicial e independe de homologação pelo juiz, sendo uma grande facilidade para dissolver o respectivo casamento.
Para tanto, deve-se cumprir três requisitos para que seja possível realizar o divórcio extrajudicial. O primeiro, é que não pode haver litígio entre as partes, as quais devem estar em consenso quanto ao divórcio, bem como de acordo quanto às condições deste.
Além disso, outra exigência é a ausência de filhos menores ou incapazes, porquanto seria indispensável a oitiva do Ministério Público, sendo necessário, então, o procedimento judicial.
Por derradeiro, não obstante seja feito em cartório de notas, é indispensável que as partes estejam assistidas por advogado, um só representando o casal ou cada parte com o seu.
A escritura pública de divórcio irá dispor sobre os bens comuns do casal, os quais se comprovam pela documentação apresentada, assim como descreverá a divisão desses bens conforme acordado. Também tratará quanto à pensão alimentícia a(o) cônjuge, estipulando-a ou renunciando-a, a depender do caso. Ademais, constará acerca de eventual adoção do sobrenome por um dos cônjuges, que poderá voltar a usar o nome de solteiro.
Ressalta-se que as partes podem se divorciar sem fazer a partilha de bens, continuando comuns ao ex-casal, e acaso um deles deseje alienar algum destes, precisará da autorização da outra parte, visto que, não realizada a partilha, os bens permanecem em condomínio de ambos.
A apresentação dos requerentes no cartório poderá dar-se através de procurador, necessitando este, no caso, de procuração pública com poderes específicos. Nesta hipótese, diferentemente da assistência de advogado, não poderá haver representação de ambas as partes pela mesma pessoa.
Consigna-se que a escritura pública não depende de homologação judicial, e tão logo finalizada, as partem poderão dirigir-se ao cartório de registro civil para alteração de nomes, se necessário; ao cartório de registro de imóveis para transferência de bens imóveis ao nome de cada um, conforme a disposição da partilha; bem como ao DETRAN, se necessária transferência de veículos.
Importante salientar que na realização do divórcio por via administrativa não se aplicam as regras de competência judicial, garantindo que a escritura pública possa ser lavrada em qualquer cartório do país, independente de onde o casal tenha se casado e do local onde residam.
Destaca-se que, dentre as vantagens de se realizar o divórcio utilizando-se da via administrativa, é que se tem um procedimento muito mais célere, menos transtornos e despesas quando comparado ao procedimento judicial.