Entendendo o Inventário

I. Conceito

Apesar de ser um momento muito doloroso, ocorrendo o falecimento, a família precisa dar início aos procedimentos para a transmissão dos bens do familiar que faleceu aos seus sucessores.

Na teoria, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, ocorrendo a morte, abre-se imediatamente a sucessão, e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Entretanto, para formalizar essa transferência, na prática, dá-se lugar ao procedimento de inventário, onde se apura, descreve e partilha os bens provenientes da sucessão.

Entretanto, para formalizar essa sucessão de forma legal, assim como para que os bens sejam, eventualmente, transferidos e vendidos, é preciso buscar o auxílio de um Advogado.

Em caso de não realização de inventário, o conjunto de bens deixados pelo falecido não poderá ser dividido/transferido legalmente aos sucessores e futuros compradores.

II. Formas

a) Inventário Extrajudicial

O Código de Processo Civil (artigo 610, §1º), além de lei n. 11.441/07 com regulamentação pela resolução 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, permitem que o inventário e a partilha sejam realizados extrajudicialmente, em cartório, por meio de escritura pública, se atendidos alguns requisitos.

Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; Inexistência de testamento ou, existindo, que tenha sido homologado previamente pelo juiz; as partes devem estar assistidas por advogado.

Assim, a respectiva escritura pública de inventário extrajudicial não depende de homologação judicial e é documento hábil para atos de registro de imóveis, transferências veiculares e levantamento de importâncias depositadas em contas bancárias.

b) Inventário Judicial

O processo de inventário judicial, é a via indicada quando houver testamento a ser cumprido, bem como interessado incapaz. Ainda, caso haja litígio entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens, exigir-se-á também o inventário judicial.

De todo modo, mesmo não sendo o caso dos citados acima, ainda assim é possível a opção pela via judicial, a critério ou conveniência dos interessados.

III. Cumulação de inventários

Em atenção ao Princípio da economia processual, o Código do Processo Civil (artigo 672) prevê a possibilidade de cumulação de inventários, nos seguintes casos:

a) Identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens

Essa situação ocorre quando as partes do inventário, ou seja, os sucessores das heranças são os mesmos, embora os falecidos não tenham qualquer relação.

b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros

Nesse caso, não importa se os herdeiros são ou não os mesmos nos dois inventários, o que se leva em consideração é a relação dos autores da herança, sendo eles cônjuges ou companheiros.

c) Dependência de uma das partilhas em relação a outra

Aqui, ocorrendo por exemplo o falecimento de um filho na pendencia do inventário de sua mãe. Para que se possa realizar corretamente o inventário do filho, necessita-se identificar quais bens pertencem a ele na partilha proveniente do inventário de sua genitora.

Destaca-se que a cumulação de inventários é facultativa e ocorre a requerimento das partes, embora seja a medida que mais atenda aos princípios da economia processual e eficiência, tendo em vista que ambos os inventários tramitarão juntos e terão o mesmo inventariante.

Ao final dos inventários cumulados, haverá uma sentença julgando-os e determinando a expedição de um único formal de partilha ou carta de adjudicação.

Todavia, se o magistrado verificar que determinada hipótese não atenderá a alguma norma fundamental do processo civil, como já citadas a celeridade e eficiência, poderá recusar a tramitação conjunta dos inventários.

IV. Competência

O artigo 48 do Código de Processo Civil determina como competente para a ação de inventário e partilha o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, para o inventário judicial, tratando-se de uma competência territorial relativa.

Em se tratando de inventário extrajudicial, é livre a escolha do tabelionato de notas, não importando o lugar do domicílio das partes ou de localização dos bens.

V. Abertura

O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (artigo 615 do CPC), no prazo de 2 (dois) meses a contar do falecimento (artigo 611 do CPC).

Além disso, de acordo com o artigo 616 do CPC, também possuem legitimidade para requerer a abertura do inventário: o cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Importante destacar que se trata de uma legitimidade concorrente, conforme expressa o artigo 616 do CPC, ou seja, não há uma ordem a ser seguida, sendo que que qualquer deles poderá requerer o inventário e a partilha.

Salienta-se que o fato de existir testamento não significa que o inventário não pode ser aberto, mas, para o seu processamento, é indispensável aguardar o seu registro.

VI. Inventariante

Mesmo quando há consenso entre os herdeiros, é necessário que alguém se responsabilize por uma série de tarefas provenientes do inventário, como por exemplo por apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas deixadas pelo de cujus e, até mesmo, as contraídas pelo espólio, ou seja, após o falecimento.

Quem pede a abertura do inventário, não significa que será nomeado inventariante. Neste seguimento, o artigo 617 do CPC estabelece a ordem de nomeação do inventariante, que deve seguir da seguinte forma:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Essa ordem é impositiva. O juiz não pode, por mera conveniência, escolher um herdeiro qualquer para ser inventariante, mas, em caráter excepcional, conforme o artigo 617 do CPC, justificando o ato, poderá.

Referente ao procedimento de inventário extrajudicial, não há exigência legal de nomeação de inventariante, mas é recomendável a sua nomeação. Assim, o CNJ tornou obrigatória a nomeação de um dos herdeiros para representar o espólio.

VII. Imposto e custas

Como já exposto no tópico II, existem duas modalidades de inventário, judicial e extrajudicial, contendo cada qual seus requisitos e particularidades.

Dessa forma, comparando-os, os custos do inventário extrajudicial são em geral menores.

Vamos ao quadro comparativo:

JudicialExtrajudicial
Emolumentos de cartórioCustas processuais
ITCMDITCMD
FRJ 
AdvogadoAdvogado
Registro de ImóveisRegistro de Imóveis

Os emolumentos cartorários, regulados pela Lei Federal 10.169/2000 e também pela lei de cada estado, tratam-se de um valor cobrado pelos cartórios, onde são realizados os inventários extrajudiciais, e remuneram os custos dos serviços prestados. A depender do serviço, a taxa será de valor diferente. Esse valor é tabelado. É o mesmo cobrado em qualquer cartório de Santa Catarina.

Já as custas processuais são a soma das despesas geradas ao longo de ações processuais e são devidos pelas partes ao Estado e englobam as taxas judiciárias e despesas processuais.

As custas processuais e a taxa judiciária são calculadas sobre o valor da causa, sendo que nas ações de inventário compreendem ao valor dos bens do espólio.

 O ITCMD – Imposto sob transmissão causa mortis ou doação, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, é um imposto devido quando há a transmissão de bens ou direitos causa mortis ou doação gratuita.

Esse imposto tem como base de incidência somente o saldo patrimonial positivo do inventário e, como bem observado na tabela exposta acima, é cobrado nas duas modalidades de inventário, tanto no judicial como no extrajudicial.

Além disso, temos a FRJ, que é a taxa paga ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, é uma unidade orçamentária que recolhe os custos dos atos judiciais e serviços notariais e também de registro com valores superiores a R$ 20.400,00 praticados nos cartórios de Santa Catarina. Esse cálculo, atualmente, é de 0,3% sob o patrimônio do inventário.

Os honorários advocatícios, são a remuneração a que os advogados têm direito a partir dos serviços prestados. Existem tabelas que os expressam relacionando os valores a serem cobrados aos serviços prestados. Em Santa Catarina, estão presentes na resolução cp nº 44/2020, e é um instrumento referencial mínimo para atuação dos Advogados no Estado de Santa Catarina.

É importante salientar que, pelo procedimento de inventário extrajudicial ser extremamente mais simples do que o judicial, os honorários advocatícios, proporcionalmente, serão mais baixos.

Por fim, após a formalização do inventário, tanto o judicial como o extrajudicial, tendo os herdeiros em mãos o formal de partilha (tratando-se de inventário judicial) ou escritura pública de inventário (quando é o caso do inventário extrajudicial), deverão leva-la a registro dos cartórios de registro de imóveis

VIII. Formal de partilha

O formal de partilha, é o documento que descreve os títulos de propriedade dos quinhões dos herdeiros, sendo o documento hábil para que os herdeiros levem aos registros dos bens do falecido, para formalizar as transmissões.

Com ele em mãos, o mesmo deverá ser apresentado as repartições competentes, isso ocorre porque será necessário registrar a transferência das propriedades dos bens, por exemplo, para transferir a propriedade dos imóveis o formol de partilha será levado ao registro de imóveis competente. Já o inventario extrajudicial não é muito conhecido, pois foi criado em 2007 com a lei 11.441.

IX. Escritura de inventário

A escritura pública de inventário é o ato formal pelo qual se realiza o inventário extrajudicial (artigo 610 CPC), sendo que o tabelião tem o papel de controle mínimo da regularidade daquele ato.

Assim, é através da escritura pública de inventário que se concretiza e finaliza o inventário extrajudicial, sendo que é inadmissível a realização de inventário extrajudicial por instrumento particular, não possuindo validade.

A assinatura da escritura pelas partes ou seus representantes demonstra ter ocorrido o exercício regular dos seus direitos, bem como suas autonomias de vontades. Além disso, a assinatura do advogado demonstra que as partes tiveram a devida assistência jurídica.

Por fim, a assinatura do tabelião confere fé pública ao ato, considerando que a devida escritura pública lavrada com a observância de todos os requisitos pertinentes ao procedimento, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.  

X. Registro de Imóveis

Ato contínuo, para que haja a real transferência dos bens para o nome dos herdeiros, necessita-se registrar a escritura pública de inventário nos Cartórios de Registros de Imóveis onde encontram-se matriculados os imóveis objetos de partilha no inventário, assim como apresenta-lo no DETRAN, para transferência de veículos, para sociedades empresariais, na Junta Comercial, e em agências bancárias, para partilha de valores deixados em instituições financeiras.

Do mesmo modo, tratando-se do inventário judicial, onde tem-se, no lugar da escritura pública de inventário, ao final, o formal de partilha, como já elencado neste artigo, esta deve ser levada também a registro nos Cartórios de Registros de Imóveis onde encontram-se matriculados os imóveis objetos de partilha no inventário, igualmente como ocorre no inventário extrajudicial.

XI. Multa e prazo

Estabelece a lei processual civil (artigo 611 do CPC), que o processo de inventário e partilha tem o prazo de dois meses para a abertura, a contar da morte do autor da herança.

Entretanto, o desrespeito ao prazo não impede a propositura da ação de inventário (judicial), nem autoriza o tabelião a recusar a celebração da escritura (extrajudicial).

Todavia, cada Estado estabelece, por meio de Lei Estadual, multa pelo atraso na abertura do inventário, tanto no procedimento judicial como extrajudicial.

Em Santa Catarina, por exemplo, essa multa é de 20% sobre o valor do imposto apurado (ITCMD), de acordo com a Lei Estadual 13.136, de 2004.

Além disso, há o prazo de 12 (doze) meses para que o inventário seja concluído, podendo o magistrado prorrogá-lo.

XII. Advogado

A presença do advogado atende a letra da constituição de 1988, onde reconhece-o como indispensável a administração da justiça, em seu artigo 133.

Não se trata de uma opção. É indispensável e obrigatória a participação do Advogado no procedimento de inventário, em ambas as formas, tanto no inventário judicial como no extrajudicial.

Assim, a lei estabelece a obrigatoriedade do advogado no inventário, especificamente no art. 610, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista que é o profissional hábil a efetuar os procedimentos, observando seus detalhes legais e esclarecendo todas as regras jurídicas sucessórias aos herdeiros.

Nesta senda, os herdeiros deverão ser assistidos por advogado, o qual poderá representar todos os herdeiros conjuntamente, ou, se for o caso, pode haver mais de um advogado, tanto nos procedimentos judiciais e extrajudiciais (artigo 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ), havendo consenso ou não entre os herdeiros.

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