O procedimento de Inventário destina-se ao levantamento de bens, direitos, e dívidas de pessoa falecida, assim como realizar a partilha destes, visando transferir aos sucessores a propriedade dos bens deixados.
Ao contrário do que é presumido pela maioria, há a possibilidade, instituída pela lei nº 11.441/07, de se realizar o inventário de forma extrajudicial, em tabelionato de notas, feito através de escritura pública, independente de homologação judicial.
Para tanto, há requisitos a serem cumpridos, consignando que todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; devem estar de acordo quanto à partilha; o falecido não pode ter deixado testamento válido; bem como todas as partes devem estar assistidas por advogado, cada qual com o seu, ou somente um representando todos. Assim, mostra-se indispensável a figura do advogado, trazendo segurança jurídica completa para as partes compreendidas no Inventário.
O prazo para abertura deste procedimento, segundo do Código de Processo Civil vigente, é de dois meses, a contar da data do óbito. Ressalta-se que, caso o cônjuge sobrevivente e demais herdeiros não obedeçam este prazo, ainda assim podem realizar o inventário, ficando, entretanto, sujeitos à multa, a qual é fixada por cada Estado, e calculada em porcentagem relacionada com o imposto causa mortis devido.
Dentre as vantagens de se optar pela via extrajudicial, é de que se tem um procedimento menos burocrático, que despende menos gastos, mais célere e que, a depender da complexidade, pode ser concluído em poucos dias. Ademais, por não envolver o Poder Judiciário, torna a relação entre todos os envolvidos mais clara e harmoniosa.