Denominado de Acordo de Acionistas quando utilizado nas Sociedades Anônimas e de Acordo de Sócios ou Acordo de Quotistas para Sociedade Limitadas.
Focaremos aqui na sua utilização para as sociedades limitadas, já que mais conectadas com nossa realidade de atuação.
Trata-se, portanto, de um instrumento parassocial, ou seja, que será elaborado e firmado em paralelo ao Contrato Social, fazendo, igualmente, regra entre os sócios.
Para sua aplicação em uma sociedade limitada há a necessidade de previsão junto ao Contrato Social de aplicação subsidiária da Lei das SA (Lei 6.404/76), bem como, sugere-se uma breve menção da existência ou autorização para firmamento posterior de um instrumento parassocial.
A legislação não prevê uma forma específica para sua formatação, bastando a conformidade com a legislação e com o contrato social. Porém, em que pese essa omissão, recomenda-se a formação do Acordo de Sócios com características contratuais.
Mas vale a ressalva da vantajosidade dessa desnecessidade de uma formalidade excessiva, já que com isso, se garante a disposição das regras de maneira mais didática, como, a título exemplificativo, com a colocação de exemplos e situações hipotéticas para complementar uma cláusula do Acordo.
Não há obrigação de registro do Acordo na Junta Comercial. Em razão dessa não obrigatoriedade do registro público, viabiliza-se que no Acordo de Sócios sejam tratados elementos e informações privadas e particulares, diferentemente do Contrato Social. Como exemplo, o valor de fato investido por cada um dos sócios.
No entanto para possuir efeito perante terceiros, é condição imprescindível o registro na junta comercial.
No Acordo de Sócios permite-se trabalhar de maneira bem aprofundada como:
I – Regras de contratação: estabelecer critérios objetivos para a contratação de funcionários pelo sócio administrador.
II – As atribuições dos sócios, bem como, a razão dessa atribuições e, até mesmo, um link entre o valor percebido a título de pró labore e cada uma de suas tarefas na sociedade. Pode-se estabelecer também os deveres e competências de cada um dos sócios, conectando-as com os critérios de participação nos lucros.
E, sobre isso, as penalidades ou encaminhamentos que serão dados em razão do descumprimento das tarefas atribuídas aos sócios.
III – valor de fato investido no negócio, já que, em regra, o valor contido no contrato social não reflete de fato a monta aportada na sociedade.
IV – a distribuição dos lucros de forma desproporcional ao capital social e também regras objetivas para a distribuição.
V – o percentual do faturamento que será reservado para reinvestimentos na sociedade, qual o valor mínimo de capital de giro, quanto se reservará de caixa, etc;
VI – podem ser definidas estratégias da sociedade, objetivos da sociedade com a empresa e, até mesmo, de cada um dos sócios;
VII – regras a serem utilizadas para realização do valuation da empresa;
VIII – as regras de sucessão e os efeitos na hipótese de falecimento de um dos sócios.
IX – Quem da família pode trabalhar na empresa, fixando-se, inclusive, regras e qualificações objetivas e essenciais;
X – quóruns específicos para votação de determinados assuntos;
XI – formas de solução de divergências – estabelecendo-se um mediador ou câmara arbitral, por exemplo.
XII – O direito de preferência dos sócios para compra de quotas dos demais, firmando-se as regras para tal exercício;
XIII – cláusulas de tag-along e drag-along. Sendo o tag-along protege os sócios minoritários, no sentido de obrigar que os sócios maioritários ao venderem suas quotas obriguem o comprador a efetuarem a aquisição do que compete aos minoritários nas mesmas condições. Já o drag-along garante aos sócios majoritários quando da venda de suas ações, obrigarem aos sócios minoritários que vendam suas participações nas mesmas condições.
Acima, trata-se apenas de um rol exemplificativo, isso porque na Acordo de Sócios/Quotistas, poderão ser tratados os mais variados temas que sejam relacionados aos sócios e à sociedade.