Os regimes de bens e os efeitos no INVENTÁRIO

I. Introdução

Ocorrendo o falecimento, para fins de direito sucessório e informações referente à herança, deve-se analisar, primeiramente, se o de cujus (pessoa que faleceu) era casado, ou convivia em união estável. Em seguida, identifica-se qual o regime de bens da união, tendo em vista que os regimes de bens são uma consequência do casamento/união estável, sempre existirão.

No presente artigo trataremos sobre os efeitos dos regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação absoluta e separação obrigatória de bens, especificamente na sucessão legítima (que ocorre de acordo com a lei) observando-se a ordem do artigo 1.829 do Código Civil, onde estudaremos o inciso I, que versa sobre o recebimento de herança pelo cônjuge, quando existem descendentes do de cujus.

Assim, a sucessão legítima, que ocorre de acordo com a lei, apenas, e não por testamento, obedece às disposições do artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Isto posto, o diploma civil estabelece a possibilidade de que o cônjuge possa participar da sucessão, a depender do regime de bens, juntamente com os descendentes.

Apesar de que estudaremos aqui a concorrência do cônjuge com os descendentes (inciso I) e não esgotaremos o assunto, vale destacar informações pontuais sobre os incisos seguintes como: na concorrência do cônjuge com os ascendentes (pai, mãe, avós…), não importa o regime de bens do casamento, o cônjuge sempre herda; no inciso III, não existindo descendentes e ascendestes vivos do falecido, o cônjuge herda toda a integralidade da herança, sozinho, também independente do regime de bens e, por fim, só passasse aos herdeiros colaterais (tios, sobrinhos…) quando não existem descendentes, ascendentes e nem cônjuge sobrevivente do de cujus.

Mas, voltando ao inciso I, que aqui nos interessa, nem sempre o cônjuge é considerado herdeiro, e isso depende do regime de bens do casamento ou da união estável, e esses esclarecimentos serão tratados nos tópicos seguintes.

II. Comunhão parcial de bens

Imperioso destacar que este regime é o supletivo na jurisdição brasileira, ou seja, será sempre aplicada a comunhão parcial de bens, quando não houver a eleição de outro pelos nubentes ou companheiros.

Assim também ocorre na união estável. Quando não houver formalização através de contrato escrito com escolha de regime de bens diverso, se aplica o da comunhão parcial.

Nessa toada, para analisar os direitos do cônjuge sobrevivente casado (ou convivente em união estável) com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens, precisa-se identificar quais são os bens particulares de cada um, aplicando-se as regras do Direito de Família e, posteriormente, verificar o montante a ser partilhado sob as regras do Direito das Sucessões.

Dessa forma, no regime da comunhão parcial, pertence ao casal os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em estado de mancomunhão.

Já os bens que cada um possuía antes do inicio da relação, bem como o que receberam através de herança ou doação, ainda que na constância da união, não se comunicarão com o outro cônjuge ou companheiro.

Logo, temos três massas patrimoniais:

(a) os bens particulares de um cônjuge;

(b) os bens particulares de outro cônjuge;

(c) os bens comuns, aqueles adquiridos na constância da união, com exceção dos recebidos a título de herança ou doação – independente de quem pagou.

Isto posto, no regime da comunhão parcial o cônjuge ou companheiro sobrevivente sempre será meeiro dos bens adquiridos na constância da união do casal, ou seja, terá direito a metade desses bens (com exceção dos recebidos por sucessão ou através de doação).

Com relação aos bens particulares – que o falecido já tinha antes do casamento ou do início da união estável -, o cônjuge sobrevivente será herdeiro concorrendo com os descendentes do de cujus.

Caso o falecido não tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente recebe apenas a sua meação (metade dos bens adquiridos na constância do casamento/união estável), e não concorre com os descendentes na sucessão da herança (outra metade dos bens adquiridos na constância do casamento).

Em outras palavras, existindo bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente recebe a sua meação (metade). A outra metade, pertencente ao falecido, vai para a sucessão, herdando os descendentes. O cônjuge sobrevivente só herda (além da sua meação dos bens comuns) se há bens particulares, apenas quanto a eles, em concorrência com os descendentes.

Analise-se a seguinte situação exemplificativa:

Quando Lucas casou-se com Marina, ele já tinha bens no valor de R$ 100.000,00 e ela também já tinha bens, só que no valor de R$ 300.000,00. Na constância do casamento, Lucas recebeu de herança do seu pai de R$ 50.000,00 e, juntos o casal adquiriu patrimônio de R$ 400.000,00. Assim, tem-se três massas patrimoniais, a dos bens particulares de Lucas de R$ 300.000,00, outra dos bens particulares de Marina de R$ 300.000,00 e, a terceira, de bens comuns do casal de R$ 400.000,00.

Ocorrendo o falecimento de Lucas, Marina receberá R$ 200.000,00 à título de meação dos bens comuns, e será herdeira, concorrendo com os descendentes de Lucas apenas com relação aos bens particulares dele que totalizam R$ 100.000,00. Se considerarmos que Lucas tinha um filho-descendente, Marina herdará R$ 50.000,00. O filho de Lucas herdará, no total, R$ 250.000,00.

Nesse exemplo os valores totais recebidos pela cônjuge sobrevivente e pelo filho do de cujus coincidiram, considerando a soma da meação e da herança de Marina. Mas se imaginarmos que Lucas tivesse dois filhos, e não um, os bens particulares seriam divididos por três, por exemplo.

III. Comunhão universal de bens

O regime da comunhão universal de bens trata-se da comunicação total dos bens entre os cônjuges/companheiros, inclusive do que já tinham antes do casamento ou início da união estável e, até mesmo, o que receberem a título de doação ou herança.

Portanto, formalizada a união sob esse regime, tanto no casamento como na união estável, cria-se uma única massa patrimonial. A totalidade dos bens de cada cônjuge pertence ao casal, não importando a origem do patrimônio, tudo é comum.

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal.

Ou seja, a letra da lei quer dizer que se o regime de casamento/união estável era o da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro.

Entretanto, conforme explicado acima, primeiro analisa-se a meação, proveniente do direito de Família. Assim, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal de bens é meeiro, recebendo metade da integralidade dos bens e, a outra metade, representada, com relação ao casamento, pela meação do falecido, vai para a sucessão e é distribuída a título de herança aos descendentes, nesse caso, sendo que o cônjuge sobrevivente não concorre com eles.

Dessa forma, tem-se a seguinte situação hipotética:

Miguel possuía, antes da união, um bem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, Carol, um outro bem no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Durante o casamento, adquiriram um bem no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse caso, tendo me vista o regime de comunhão universal, forma-se uma única massa patrimonial, que aqui é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Com o falecimento de Marina, a título de meação, Miguel receberá R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e a outra fração de igual valor, proveniente da meação de Marina, deverá ser inventariada, considerando-se a herança de Marina. Na presente situação, Miguel não é herdeiro, não concorre com os descendentes de Marina, pois já recebeu a sua meação sob a integralidade do patrimônio que, por conta do regime de bens, pertencia ao casal. 

Separação convencional (total ou absoluta) de bens

Tratando-se do regime de separação convencional (total ou absoluta) de bens, independentemente do tempo de relação, não haverá comunicação do patrimônio entre os cônjuges, consequentemente não haverá meação.

Esse regime gera uma absoluta separação patrimonial, impedindo qualquer comunhão de patrimônio, tanto dos bens adquiridos antes, como depois do casamento/união estável, sendo que cada cônjuge possui sua independência absoluta com relação aos seus bens, inexistindo bens comuns.

Nesse regime, existem duas massas patrimoniais distintas, que se trata do patrimônio particular, próprio de cada um dos cônjuges.

Analisando, ainda, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação absoluta de bens com o falecido, não aparece nas exceções em que o diploma legal apresenta os regimes que não concorrem com os descendentes na herança.

Leva-se a conclusão de que o cônjuge sobrevivente, nessa hipótese, não tem direito a meação, mas tem direito a concorrência sucessória, ou seja, participará da partilha dos bens deixados pelo falecido em concorrência com os descendentes.

 Superada a explicação, tem-se o seguinte exemplo:

Maria e Beto formalizaram união estável e elegeram o regime de bens da separação absoluta. Anteriormente ao início da união, Maria tinha património de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), assim como Beto tinha patrimônio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). No decorrer da união, Maria, adquiriu mais bens, e ficou com massa patrimonial total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e Beto patrimônio total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Levando-se em conta que, com a escolha do regime da separação absoluta de bens, não haverá patrimônio comum do casal, com o falecimento de Maria, não há meação. Os bens a serem partilhados no inventário são a integralidade dos bens de Maria, total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e, Beto participará da partilha da herança juntamente com os descendentes de Maria.

Considerando que maria tinha dois filhos, cada filhos de Maria receberá R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis reais), assim como Maria receberá R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

Separação obrigatória de bens

O artigo 1.641 do Código Civil estabelece que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento (I) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (II) da pessoa maior de 70 (setenta) anos e (III) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Observa-se que, como o nome já diz, esse regime é aplicado obrigatoriamente para os casos estabelecidos no rol taxativo do artigo 1.641.

A primeira situação, presente no inciso I do referido diploma legal, diz que é obrigatório o regime de separação de bens das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, a quais estão arroladas no artigo 1.523 do Código Civil, conforme:

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Nota-se que se trata de recomendar que a celebração do casamento não seja realizada até o momento em que determinada situação se resolva, visando evitar confusão patrimonial ou de sangue e, caso ocorra a união, é obrigatório que seja pelo regime da separação obrigatório de bens.

Logo em seguida, no inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, aparece a obrigatoriedade de realização do casamento sob o regime da separação obrigatória das pessoas maiores de setenta anos. Destaca-se que o STJ possui precedente afastando a imposição do regime de separação legal quando o matrimonio é precedido de longa convivência em união estável dos nubentes, o qual tenha iniciado quando não tinham esses a restrição legal para escolherem o regime de bens.

A terceira e última situação que impõe esse regime e bens é a do inciso III do mesmo artigo, estabelece que todos os que necessitam de autorização judicial para casarem, obrigatoriamente, celebrarão o casamento sobre o regime da separação obrigatória. Nesse caso, tratam-se das pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Enfim, tratando-se aos efeitos do regime de separação obrigatória de bens no inventário, destaca-se a Súmula 377 do STF, a qual mitiga os efeitos da imposição desse regime nos casos citados, a qual estabelece que “o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Nesse sentido, embora a legislação pertinente ao tema demonstre, em princípio, a existência de duas massas patrimoniais totalmente distintas, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que haverá a comunicação do patrimônio adquirido na constância da união.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que, diferente do que ocorre no regime de comunhão parcial de bens, para haver a incidência da súmula 377 do STF, há a necessidade da comprovação do esforço comum dos cônjuges na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento (REsp. n. 1.623.858/MG).

Vale destacas que existem discussões, inclusive em sede de julgamentos recentes do STJ, sobre o “esforço comum” necessário para configurar a aplicação da referida Súmula 377 do STF poder ser caracterizado não apenas pelo financeiro, mas, também, pelo apoio doméstico e psicológico.

Vamos a situação hipotética:

José, com 72 (setenta e dois) anos, celebre núpcias com Rúbia, sendo que antes da união José tinha um patrimônio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Rúbia de 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Na constância do casamento, eles adquiriram patrimônio no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com esforço comum. Aplicando-se a Súmula 377 do STF, com a morte de Rúbia, José tem direito a meação sob o patrimônio que adquiriram juntos, durante o casamento. Já os bens que cada um tinha antes do casamento, continua sendo, apenas individual de cada um. No momento da sucessão de Rúbia, José será meeiro, recebendo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas não será herdeiro dos bens particulares de Rúbia, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), as quais herdarão apenas os descendentes dela.

Conclusão

Tendo em vista o exposto, compreende-se que ao analisarmos o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, os efeitos dos regimes de bens mais usuais e elencados (regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação absoluta de bens e separação obrigatória de bens), cada qual com seus detalhes, levam a sucessão a ocorrer de forma diferenciada em cada um deles, no momento em que o cônjuge sobrevivente concorre, ou não, com os descendentes do falecido.

Foi importante observar, também, que é imprescindível analisar a regras pertinentes ao direito de família, tendo em vista a necessidade de encontrar, anteriormente à análise da herança, se há meação existente no caso concreto.

É de extrema importância o aprofundamento nesse tema, principalmente pelo profissional especializado na área de direito de família e sucessões, para que tenha em mente de forma clara todas essas nuances, garantindo que os direitos dos clientes sejam atendidos da melhor forma.

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