Sim, um filho pode comprar um imóvel de seus pais.
Entretanto, como quase tudo no Direito, há condições para isso, quais sejam:
– Se o comprador tiver irmãos, deve haver a concordância expressa desses;
– Se for casado, também deve haver a concordância expressa de seu (sua) cônjuge;
Caso o negócio seja realizado sem a observância dessas regras, pode vir a ser anulado, atentando-se ao prazo de 2 (dois) anos para questionar a anulação em juízo, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179 do Código Civil).
Ressalta-se que é dispensado o consentimento do cônjuge se forem casados sob o regime da separação obrigatória de bens. Há divergências se a regra é aplicada em caso de união estável – companheiros (as).
A normativa está disposta no artigo 496 do Código Civil, e tem como objetivo impedir que sejam realizados negócios simulados, para que os demais filhos não sejam surpreendidos em um momento de partilha de bens em inventário, ou seja, visa proteger o núcleo familiar e a legítima dos herdeiros necessários.