Quais são os possíveis regimes de bens

Os principais tipos de regimes de bens são: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos, separação convencional de bens e separação legal obrigatória de bens. 

No Regime da Comunhão Universal de Bens todo o patrimônio constitui acervo único. Pertence ao casal, inclusive, os bens particulares, os recebidos por doação ou por herança por qualquer dos cônjuges e os respectivos frutos. A cada um dos cônjuges corresponde a metade ideal de todo o patrimônio, constituído antes ou depois do casamento.

O Regime da Comunhão Parcial de Bens estabelece que os bens adquiridos por cada um dos cônjuges enquanto solteiros são bens particulares e continuam pertencendo, exclusivamente, a seu titular depois do casamento. Também não se comunicam os bens recebidos por doação ou herança na constância da união. Somente os que forem adquiridos onerosamente durante o período de vida em comum é que passam a pertencer a ambos os cônjuges.

Já o Regime da Participação Final Nos Aquestos, a regra também é a incomunicabilidade dos bens particulares. O acervo adquirido durante o casamento por cada um dos cônjuges constitui patrimônio próprio, mas na hora da partilha é necessário compensar valores, ou seja, serão partilhados os bens adquiridos durante o matrimonio.  No decorrer do casamento é tratado como separa total, mas, ao final, a partilha ocorre como comunhão parcial.

Quanto ao Regime da Separação Total de bens, os bens de cada cônjuge – quer pretéritos, quer futuros – lhe pertencem com exclusividade. Não há meação, mas existe o direito de concorrência na herança.

O Regime de Separação Obrigatória de Bens é imposto quando um dos cônjuges tenha mais de 70 (setenta) anos, ou quando dependem de autorização judicial para casar, como por exemplo, menores de idade.

Ainda, é possível, mediante pacto antenupcial, fazer outras avenças, criando um regime próprio, além das regras estabelecidas em lei.

Por fim, destaca-se que os cônjuges podem alterar o regime de bens na constância do casamento, estabelecendo um novo a partir da mudança feita consensualmente e homologada judicialmente.

No que se refere à união estável, vigora o regime da comunhão parcial, podendo os cônjuges optar por outro via contrato de convivência.

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